Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0161945-96.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ALESSANDRA SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELANTE: ALEXANDRE SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELANTE: CRISTIANO SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELANTE: ANA CRISTINA SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELANTE: ANDREA SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELANTE: RAQUEL SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELANTE: REGINALDO SANTANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sucessores da falecida autora contra acórdão que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte e de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação da união estável com o segurado falecido. Os embargantes alegam omissão na análise de documentos e provas testemunhais e requerem a integração do julgado com reexame do acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do conjunto probatório sobre a alegada união estável da autora com o instituidor da pensão, para fins de concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. Não há omissão no acórdão embargado, que expressamente analisou e rejeitou os elementos probatórios trazidos aos autos, por considerá-los insuficientes para comprovar união estável contínua, pública e duradoura até o falecimento.
5. A argumentação dos embargantes busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
6. O acórdão analisou os documentos e depoimentos apresentados, concluindo que não se trata de prova robusta, e que os testemunhos não foram respaldados por documentos contemporâneos e objetivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova robusta e contemporânea da convivência pública, contínua e duradoura até o óbito inviabiliza o reconhecimento de união estável para fins previdenciários.
Não se caracteriza omissão quando a decisão enfrentou o conjunto probatório de forma expressa, ainda que tenha concluído pela sua insuficiência.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, e 74; CC, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5051488-70.2019.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Claudia Franco Correa, j. 18.02.2025, DJe 19.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.