Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002979-29.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: RENATO DA SILVA VIETCHESKY (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO (OAB ES021346)
INTERESSADO: THAYS CASSIA LOPES MAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. dnit. processo administrativo. aplicação de multa. AUTO DE INFRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REAL CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO JUDICIAL.
1. Apelações em face de sentença que julgada improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa aplicada deve ser afastada em razão de ter sido imposta contra pessoa que supostamente não seria o real condutor do veículo.
2. O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB preconiza que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no referido diploma lega.
3. Sob esse prisma, o §3º do referido dispositivo elenca que será de responsabilidade do condutor as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ademais, salienta que, se não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo. Além disso, o § 8º do art. 257 do CTB determina que, se o infrator não tiver sido identificado no prazo previsto no § 7º do mesmo dispositivo, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo.
4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1825757, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2019.
5. Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que, embora o STJ tenha fixado a orientação de que o decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB, configure apenas preclusão administrativa, tal fato, por si só, não autoriza que o Poder Judiciário anule a multa, quando inexistente nos autos prova robusta e inequívoca de que o demandante não era o real condutor do veículo na ocasião da infração. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5005966-87.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERICK, DJF2R 7.6.2024.
6. Desse modo, enquanto a solicitação administrativa é feita para identificação de condutor, prevista no art. 257, §7º, do CTB, exigindo apenas a indicação do condutor dentro do prazo estabelecido, sem qualquer exigência da comprovação acerca do responsável pela infração, em sede judicial exige-se a comprovação de que a pessoa indicada realmente praticou a conduta, tendo em vista que tal análise ocasiona a modificação da autoria da infração, sob pena de eventual fraude.
7. No caso dos autos, não ficou comprovado que a recorrente tenha informado à autoridade administrativa o real infrator ou que houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder administrativo. Além disso, a mera declaração extemporânea do seu ex-marido não se revela documentação suficiente para corroborar com suas alegações. Destaca-se que a transferência de propriedade de um veículo é de responsabilidade dos envolvidos na relação jurídica (antigo e novo proprietário). Quanto ao proprietário do veículo, a lei estabelece prazo para que seja realizada a transferência de propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação de venda.
8. Observa-se, assim, que a requerente não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser rejeitado o pedido autoral.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.