Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0093640-29.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: FRANCISCO REIS SOUTO
ADVOGADO(A): ITAMAR CORBELINO (OAB RJ052355)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando a sentença, para restabelecer aposentadoria por tempo de serviço concedida ao autor e suspensa após auditoria administrativa que constatou inconsistências nos vínculos declarados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (ii) estabelecer se, constatada premissa equivocada, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, efeitos infringentes aos embargos quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa equivocada.
5. Há equívoco no julgado embargado que deu provimento à apelação ao concluir que, embora o autor não tivesse comprovado o efetivo exercício de atividade laboral nos períodos questionados, tampouco o INSS logrou êxito em apresentar elementos concretos capazes de afastar a existência dos vínculos, especialmente em razão da antiguidade dos registros e a precariedade dos sistemas de controle à época.
6. Restou comprovado nos autos que o próprio autor indicou datas divergentes para os supostos vínculos empregatícios, o que, somado às conclusões do processo administrativo, inviabiliza a contagem do tempo de contribuição.
7. A sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida, pois não comprovado o tempo mínimo necessário.
8. É admissível, em matéria previdenciária, a concessão de benefício diverso do requerido, sem configurar julgamento ultra ou extra petita, quando preenchidos os requisitos legais.
9. O autor completou 65 anos em 11/08/2007 e cumpriu a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria por idade urbana, com reafirmação da DER para tal data.
10. Os efeitos financeiros têm início na data da citação, devendo correção monetária e juros observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ e da EC 113/21.
11. Os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição podem ser compensados com as parcelas atrasadas da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
12. Configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC/15, com rateio proporcional das custas e honorários, suspensa a exigibilidade quanto ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no acórdão.
2. A ausência de prova dos vínculos empregatícios alegados e a existência de informações contraditórias afastam o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
3. É possível conceder aposentadoria diversa da requerida na inicial, em matéria previdenciária, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. A reafirmação da DER pode ser realizada para data anterior ao ajuizamento da ação, quando implementados os requisitos para concessão do benefício, com efeitos financeiros a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação original) e § 7º, I (EC 103/2019); Lei 8.213/91, arts. 25, II; 48; 115, II; CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; 86; 98, § 3º; 489, § 1º; 493; 933; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.956.579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23/08/2024; STJ, REsp 1.805.104/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29/10/2019; TRF2, AC 5001899-69.2020.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 13/10/2023; STJ, Tema 995; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a premissa equivocada que fundamentou o acórdão e, em razão desse novo entendimento, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor para, reafirmando a DER (11/08/2007), conceder-lhe a aposentadoria por idade urbana, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.