Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033096-80.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: FLORIANO BARBOSA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENICE LOPES ALVES (OAB RJ138771)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1994 a 31/05/2000, 01/02/2005 a 01/02/2005 e 13/08/2010 a 02/09/2013, com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor (NB 165.268.134-2), desde a DER (02/09/2013), e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária conforme legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a simples menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos no PPP é suficiente para caracterizar atividade especial; (ii) determinar se a exposição ao benzeno, agente cancerígeno previsto na LINACH, dispensa a aferição quantitativa e invalida o uso de EPI como fator de neutralização da nocividade; (iii) verificar se os períodos reconhecidos como especiais pela sentença devem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da atividade especial deve obedecer à legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o princípio tempus regit actum, sendo exigido, a partir de 1997, o PPP fundamentado em LTCAT.
4. A exposição do trabalhador ao benzeno, agente cancerígeno integrante da LINACH (Grupo 1), é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme decidido no Tema 170 da TNU, independentemente de medição quantitativa ou eficácia do EPI.
5. Os PPPs e laudo pericial indicam que o autor, no exercício de funções como frentista e encarregado de pista, esteve exposto de forma habitual e permanente a benzeno e a risco de explosão.
6. O Anexo 13 da NR-15 e o Anexo 2 da NR-16 amparam o reconhecimento da especialidade das atividades.
7. Improcedem os argumentos do INSS quanto à ausência de especificidade dos agentes nocivos e à neutralização da nocividade por EPI, diante do entendimento jurisprudencial consolidado e da prova pericial constante nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição do trabalhador ao benzeno, agente cancerígeno previsto na LINACH, caracteriza atividade especial independentemente da concentração do agente ou da eficácia do EPI.
2. A indicação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, quando acompanhada de laudo técnico que confirme a presença de benzeno.
3. A periculosidade decorrente da atividade próxima a bombas de combustíveis reforça o enquadramento como atividade especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, I e 11; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TNU, Tema 170; TNU, Tema 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.