Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058052-65.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: MARCELLO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM DETERMINADOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença da 13ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/08/2018), com reconhecimento parcial de períodos de tempo especial. Determinou-se a aplicação do IPCA-E e, após 08/12/2021, da SELIC para fins de atualização monetária, nos termos da EC n.º 113/2021. Honorários fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, e antecipação dos efeitos da tutela deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial; (ii) analisar o cabimento do reconhecimento da especialidade de períodos laborais não reconhecidos na sentença, com vistas à concessão de aposentadoria especial desde a DER; (iii) avaliar se é válida a exigência de apresentação de NEN para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a partir de 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de realização da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
4. O reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância conforme o período de prestação do serviço, admitindo-se o uso de PPP e técnicas de dosimetria, sendo desnecessária a indicação do NEN, salvo em casos de variação dos níveis de pressão sonora ao longo da jornada, o que não restou demonstrado.
5. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/2005 a 15/05/2007, 02/10/2007 a 16/04/2008, 16/04/2008 a 21/06/2011 e 15/06/2011 a 06/08/2018, por exposição a ruído e, no último caso, também a agentes químicos, conforme reconhecido na sentença e não impugnado especificamente pelo INSS.
6. Correta a exclusão dos períodos de 29/04/1995 a 28/09/1998, 02/09/2002 a 30/11/2002, 01/06/2004 a 26/11/2004 e 16/05/2007 a 01/10/2007, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais.
7. A correção monetária deve observar o INPC até a vigência da EC nº 113/2021, sendo a partir de então aplicável a SELIC, conforme jurisprudência dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
8. Diante da improcedência do recurso do INSS, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações desprovidas. Sentença retificada de ofício quanto aos critérios de correção monetária. Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do tempo especial.
2. É dispensável a indicação do NEN para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, salvo comprovada variação dos níveis de pressão sonora.
3. A correção monetária dos valores devidos deve seguir o INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar-se a SELIC, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 1.012, § 1º, V; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274 e 292.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11/02/2015; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/02/2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES da parte autora e do INSS e retificar, de ofício, a sentença para que incida o INPC até a data da edição da EC n.º 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.