Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001510-49.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: PEDRO ROSA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES GONCALVES (OAB RJ114514)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARMORISTA E POLIDOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos como tempo especial e comum, e fixação de honorários sucumbenciais. A sentença determinou: (i) averbação de períodos como tempo especial (01/02/1982 a 30/11/1983, 01/02/1989 a 30/11/1989 e 01/06/1990 a 28/04/1995); (ii) averbação de períodos como tempo comum; (iii) concessão da aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo (19/10/2018); e (iv) pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto ao reconhecimento de tempo comum sem pedido expresso; (ii) estabelecer se a atividade de auxiliar de marmorista permite o enquadramento como especial por categoria profissional; (iii) determinar se a atividade de polidor em empresa de marmoraria pode ser equiparada à de marmorista para fins de tempo especial; (iv) fixar o momento adequado para estipulação dos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo comum entre 02/05/2001 a 21/10/2008 não configura julgamento extra petita, pois decorre do pedido genérico de averbação dos vínculos constantes na CTPS e CNIS, abrangendo o período impugnado.
4. A atividade de auxiliar de marmorista, embora não expressamente prevista nos decretos regulamentares, está sujeita às mesmas condições nocivas da função de marmorista, sendo admitido seu enquadramento como especial até 28/04/1995, por categoria profissional, conforme os Decretos n.º 53.831/64 (código 1.2.10) e n.º 83.080/79 (código 1.2.12), com apoio em jurisprudência do TRF da 3ª Região.
5. A atividade de polidor exercida em empresas de marmoraria pode ser equiparada à de marmorista, dado o contato com os mesmos agentes agressivos, sendo válido o enquadramento como especial também com base nos Decretos citados, por analogia e com respaldo no caráter exemplificativo dos regulamentos.
6. O reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995 dispensa apresentação de laudo técnico, sendo suficiente a CTPS como meio de prova idôneo, conforme a IN PRES/INSS n.º 128/2022, art. 274, I, “a”.
7. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, uma vez que a condenação é ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ quanto à limitação da base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de períodos como tempo comum, ainda que não expressamente pleiteados, é válida quando abrangidos por pedido genérico de averbação de vínculos constantes da CTPS.
2. A atividade de auxiliar de marmorista admite enquadramento como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/1995.
3. A atividade de polidor em empresas de marmoraria pode ser equiparada à de marmorista para fins de reconhecimento de tempo especial, por analogia.
4. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer somente na fase de liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC n.º 20/1998, art. 9º; EC n.º 103/2019, arts. 15 a 20; Lei n.º 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979; CPC, arts. 85 e 1.012; IN PRES/INSS n.º 128/2022, art. 274.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS (recursos repetitivos); STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG; TRF-3, Ap 00043348420114036107, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 12/12/2017; STJ, Tema Repetitivo 534.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.