Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000192-31.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: RAFAEL ABAD SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SUPERAÇÃO DA TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2110 E 2111. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que havia acolhido o pedido de revisão da aposentadoria do autor, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, denominada ‘Revisão da Vida Toda’.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou provimento à apelação afrontou a determinação de suspensão nacional de processos proferida no Tema 1.102 do STF, considerando o julgamento superveniente das ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.102, RE 1.276.977), em 1º/12/2022, fixou a tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.”
4. No entanto, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o STF voltou a apreciar a questão e declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, restabelecendo entendimento anterior. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs a superação da tese foi confirmada e foram modulados os efeitos da decisão, determinando-se a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, e a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores.
5. Embora pendentes de julgamento os embargos de declaração no Tema 1.102/RG, em recentes julgados tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, o STF tem afirmado que ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nas ADIs 2010 e 2011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A superação da tese fixada no Tema 1.102 do STF restabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando a utilização da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa ao segurado.
2. A determinação de suspensão nacional de processos determinada no Tema 1.102 perdeu eficácia diante do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, cujo conteúdo tem aplicação imediata e efeito vinculante. Precedentes do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01/12/2022; STF, ADI nº 2.110 e ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21/03/2024 e embargos de declaração julgados em 30/09/2024 e 10/04/2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 24/03/2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/05/2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.