Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018070-53.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: NILSON HENRIQUE PIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO (OAB ES036583)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. cerceamento de defesa. não ocorrência. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. abaixo do limite legal. poeira de sílica e carvão. substâncias comprovadamente carcinogênicas. análise qualitativa. sentença mantida.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES julgou, na forma do art. 487, I do CPC, parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre 31/05/89 a 30/06/90; 01/07/90 a 17/12/92; 18/12/92 a 31/10/95; 01/11/95 a 05/03/97; 06/03/97 a 17/08/04; 18/08/04 a 31/03/07 e 01/04/07 a 18/05/10, efetuando o pagamento das competências desde a DER (18/05/2010).
2.. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
3. A negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Diga-se que tal circunstância ensejaria, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. Desta forma, a pretensão de realização de perícia, no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Analisando-se o PPP, tem-se que o autor, no período impugnado, esteve exposto apenas ao agente nocivo ruído, abaixo do limite legal, razão pela qual não deve ser enquadrado.
5. A exposição a poeira de sílica e carvão, estão entre aquelas que independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTB, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz. Não merecendo amparo a alegação do INSS.
6. Remessa não conhecida. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.