Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010042-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: SEBASTIAO DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)
ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)
ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. ISENÇÃO DE CUSTAS. DIREITO A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por idade e o pagamento dos valores atrasados desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a documentação apresentada judicialmente justifica a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação ou em data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CTPS possui presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 12 do TST, sendo apta a comprovar vínculos empregatícios para fins previdenciários, salvo prova em contrário.
4. Os vínculos reconhecidos em juízo já constavam da CTPS apresentada na via administrativa e do Dossiê Previdenciário, com registro de contribuições, o que afasta a alegação de ausência de ciência do INSS.
5. A juntada posterior de documentos em juízo não modifica o termo inicial dos efeitos financeiros, já que os vínculos constavam dos registros funcionais no momento do requerimento administrativo.
6. O INSS é isento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Diante do parcial provimento da apelação, não há fixação de honorários recursais, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de documentos em juízo que apenas reforçam vínculos já constantes do processo administrativo não altera o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria.
2. O INSS é isento de custas na Justiça Federal de 1º e 2º graus e pode compensar dos valores atrasados os valores pagos administrativamente ou em antecipação de tutela posteriormente revogada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TST, Enunciado nº 12; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.