Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002460-76.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA COUTINHO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOUBERT ABRAO BORGES JUNIOR (OAB RJ131311)
ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595)
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOUBERT ABRAO BORGES JUNIOR (OAB RJ131311)
ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora, pessoa maior e incapaz, curatelada desde 2012, o benefício de pensão por morte de seu genitor, falecido em 25/04/2002, pelo reconhecimento da invalidez desde a infância, conforme laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se é aplicável a prescrição quinquenal à beneficiária inválida, à luz das alterações promovidas nos arts. 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil de 2015 aumentou para 1.000 salários mínimos o limite para submissão da sentença ao reexame necessário, o que afasta a aplicação da Súmula 490 do STJ, mesmo em caso de sentença ilíquida, quando o valor da condenação não supera esse teto.
4. A pensão por morte é benefício de prestação continuada, regido pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum), conforme a Súmula 340 do STJ.
5. Para a percepção da pensão por morte, são requisitos essenciais: (i) o óbito do instituidor da pensão; (ii) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e (iii) a comprovação da qualidade de dependente, bem como a demonstração da dependência econômica do postulante à pensão, sendo esta última presumida em relação aos dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, salvo prova em contrário.
6. A qualidade de dependente da autora restou comprovada pela perícia realizada em juízo que atestou a incapacidade total e permanente, desde a infância, por deficiência intelectual grave.
7. Dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". O art. 79 da Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito, dispunha que “não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”.
8. O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu alterações nos arts. 3º e 4º do Código Civil, que passou a considerar como absolutamente incapazes para os atos da vida civil somente os menores de 16 anos. Ocorre que a Lei nº 13.146/2015 entrou em vigor em janeiro de 2016, em momento posterior tanto ao falecimento do instituidor da pensão (2002) quanto ao requerimento administrativo (2012).
9. A lei a ser aplicada ao caso concreto é a redação original do Código Civil, o qual previa no art. 3º, II, c/c o artigo 198, I, que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, assim considerados os incapacitados por enfermidade ou deficiência mental.
10. Mesmo após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devem ser reconhecidos como absolutamente incapazes, para os fins do art. 198, I, do Código Civil, os maiores inválidos, sobretudo porque a referida norma foi editada com o objetivo de ampliar e proteger os direitos das pessoas com deficiência, e não restringi-los.
11. Não há interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários, já acolhidos na sentença.
12. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
1. Apesar das alterações promovidas nos arts. 3º e 4º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil devem ser consideradas como absolutamente incapazes para os fins do disposto no art. 198, I, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CC, arts. 3º (redação anterior), 4º, 198, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, 74, I, e 79; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS; TRF-3, ApCiv 5001278-75.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz, j. 16/08/2024; TRF-4, AC 5007150-53.2019.4.04.7009, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 28/09/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.