Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057251-81.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: IVONETE ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO (OAB PR052964)
ADVOGADO(A): LUIZA BORGES TERRA (OAB PR068214)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA PARA POSTULAR REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, mediante a aplicação dos tetos constitucionais introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ao benefício originário do instituidor, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença extrapolou os limites do pedido, ao condenar o INSS ao pagamento de diferenças retroativas referentes ao benefício do instituidor da pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora formulou pedido expresso de pagamento das diferenças decorrentes da readequação do benefício originário, abrangendo os reflexos na pensão por morte, não havendo extrapolação dos limites da demanda.
4. No julgamento do Tema Repetitivo 1.057, o STJ firmou entendimento no sentido de que os pensionistas têm legitimidade para postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
5. O não provimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os pensionistas têm legitimidade para postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XXII; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/91, art. 112; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23.06.2021, DJe 28.06.2021 (Tema 1.057).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.