Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000961-23.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: DOMICIO DE MORAIS MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NÃO APRECIADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Domício de Morais Motta contra sentença da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – SJRJ, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. O autor requereu, na inicial, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de serviço prestado em atividades simultâneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 sobre o pedido de revisão da aposentadoria do autor, mesmo quando se invoca o direito ao benefício mais vantajoso não apreciado na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre o direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
A aposentadoria do autor foi concedida em 17/06/2005, sendo ajuizada a ação revisional apenas em 12/03/2019, quando já ultrapassado o prazo decadencial.
Segundo a tese firmada no Tema 975 do STJ, aplica-se o prazo decadencial de dez anos inclusive às hipóteses em que a matéria não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício.
O entendimento firmado no REsp 1.631.021/STJ consolidou que o prazo decadencial incide também sobre o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, afastando qualquer distinção entre revisão e concessão originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, inclusive quando fundada na tese do benefício mais vantajoso.
A decadência alcança também questões não apreciadas na via administrativa no momento da concessão inicial do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103 e 122; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 975, rel. Min. Herman Benjamin, acórdão publicado em 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.