Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001930-02.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: COSME CAIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093)
ADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. TEMA 999/STJ E TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO PELA DECISÃO DO STF NAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que desprovera sua apelação e manteve a sentença que julgara procedente o pedido de HELIO ROSA DA SILVA, reconhecendo o direito à chamada “revisão da vida toda”. O pedido visava ao recálculo da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99. O INSS alegou omissão do julgado quanto à suspensão do feito por conta do Tema 1.102/STF e sustentou contrariedade à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do feito com base no Tema 1.102/STF ainda subsiste após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; (ii) definir se a tese firmada pelo STF nas referidas ADIs impõe a reforma da decisão que reconheceu o direito à aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STF, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF (Plenário, rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024), declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, afirmando seu caráter cogente, o que impossibilita a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados enquadrados naquela norma.
A Corte Constitucional também decidiu que não cabe ao segurado optar pela regra mais favorável, uma vez que a regra de transição deve ser obrigatoriamente aplicada, ainda que resulte em benefício menos vantajoso.
A omissão do acórdão embargado quanto ao impacto das decisões proferidas nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF configura vício sanável por embargos de declaração, cujo acolhimento, nesse caso, conduz à alteração do resultado do julgamento.
Considerando a vinculação dos órgãos do Poder Judiciário ao decidido pelo STF e o trânsito em julgado das referidas ADIs, impõe-se a reforma do acórdão embargado para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a tese firmada no Tema 1.102/STF, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
A referida regra de transição é de observância obrigatória, não sendo possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que esta seja mais vantajosa.
A omissão do acórdão embargado quanto ao efeito vinculante das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI com base na regra definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024;
STF, Rcl 78.265 Agr, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 2024;
STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho;
STF, Tema 1.102 da Repercussão Geral, RE 1.276.977.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.