Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002250-49.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: JOSE ROBERTO TULLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO VINCULANTE DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA QUANDO HOUVER REGRA DE TRANSIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que desproveu sua apelação, mantendo sentença de procedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por José Roberto Tulli. O pedido visava ao recálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive anteriores a julho de 1994), em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 — tese conhecida como “revisão da vida toda”. O INSS alega omissão quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1.102 do STF e, no mérito, sustenta a impossibilidade da revisão pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste a suspensão do feito em razão do Tema 1.102 do STF, à luz do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; (ii) determinar se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando houver regra de transição aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Reclamação Constitucional 78.265 e das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, conclui que a tese do Tema 1.102 foi superada, autorizando o prosseguimento dos processos que discutem a “revisão da vida toda”.
O julgamento vinculante das ADIs reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável.
A decisão proferida nas ADIs, com trânsito em julgado em 24/10/2024, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observada por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.
Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar a superação do Tema 1.102 e o julgamento definitivo das ADIs, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, resultando na improcedência do pedido de revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
O julgamento vinculante das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, afastando a possibilidade de aplicação da “revisão da vida toda”.
A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de observância obrigatória, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.
Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando visam sanar omissão relacionada a julgamento vinculante superveniente com repercussão no mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265 Agr, Plenário, j. 2024; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.