Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081098-49.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: SERGIO ROBERTO DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB RS065421)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 APÓS JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF PELO STF. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que desproveu seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por SERGIO ROBERTO DE MELO, na qual se reconheceu o direito ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (Revisão da Vida Toda), afastando-se a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo deveria ser mantida em razão da pendência do Tema 1.102/STF e das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, à luz do julgamento definitivo das referidas ADIs pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento da Reclamação Constitucional 78.265 pelo STF firmou entendimento de que, com o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, restou superada a tese do Tema 1.102, de modo que os processos sobre a "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar.
O julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando a tese de que o segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável, quando preenchidos os requisitos após a vigência da norma de transição.
A decisão proferida pelo STF nas referidas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme art. 102, §2º, da CF/1988, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, inclusive quanto à obrigatoriedade de observância da regra de transição.
A modulação de efeitos operada nos embargos de declaração da ADI 2.111/DF preservou os valores pagos até 5/4/2024 e afastou a cobrança de verbas sucumbenciais em ações ajuizadas até tal data, mas não autorizou a aplicação da regra definitiva para novos cálculos ou revisões.
Diante da superação da tese que amparava o pedido inicial e da obrigatoriedade de observância do entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com a consequente improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados que cumpriram os requisitos após a sua vigência.
A decisão do STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo sua observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário e da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR, Plenário, j. 2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.