Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028402-94.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ALDO BISPO DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por ALDO BISPO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução pelo adimplemento da obrigação (CPC/15, art. 924, II), indeferiu pedido do apelante de prosseguimento da execução para atualização dos valores pagos, sob fundamento de que a prestação jurisdicional se esgotou e eventuais diferenças devem ser pleiteadas em ação própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução para apuração de supostas diferenças remanescentes após o trânsito em julgado da sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que indefere pedido superveniente formulado após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução configura decisão interlocutória, pois não encerra o procedimento executivo, já extinto anteriormente (CPC/15, art. 203, §§ 1º e 2º).
O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de execução é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP).
A jurisprudência do STJ estabelece que decisão interlocutória que, sem extinguir a execução, resolve pedido incidental, é impugnável por agravo de instrumento, sendo incabível o manejo da apelação (REsp 1.803.176/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere pedido incidental formulado após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, cuja interposição configura erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 203, §§ 1º e 2º; art. 924, II; art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, REsp 1.803.176/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.