Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025932-59.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARLY ABTIBOL GRIJO
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS CONSTITUCIONAIS DAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.005 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE REPETITIVA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na readequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O acórdão original deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o direito à revisão e considerando interrompida a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento de ação civil pública anterior (05/05/2011). Posteriormente, por determinação do Exmo. Vice-Presidente da Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da divergência entre o acórdão e a tese fixada pelo STJ no Tema 1.005, julgada sob o rito dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas em ação individual de revisão de benefício previdenciário, quando já houver ação civil pública com pedido idêntico anteriormente ajuizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.005), firmou entendimento de que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre no ajuizamento da ação individual, salvo se requerida expressamente a sua suspensão, conforme o art. 104 do CDC.
O acórdão anterior divergiu da tese repetitiva ao considerar como termo interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da ação civil pública, o que contraria o entendimento pacificado pelo STJ.
O exercício do juízo de retratação é medida que se impõe para promover a adequação do julgado ao precedente obrigatório, em respeito à sistemática dos recursos repetitivos, à segurança jurídica e à uniformidade da jurisprudência.
A retratação também se justifica pelos princípios da economia e efetividade processual, evitando o envio desnecessário do feito à instância superior e conferindo celeridade à solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento:
A interrupção da prescrição quinquenal para fins de recebimento das parcelas vencidas em ação individual de revisão de benefício previdenciário com base nos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 ocorre na data de ajuizamento da própria ação individual.
A data do ajuizamento de ação civil pública anterior com idêntico pedido não interfere na contagem da prescrição quinquenal, salvo se expressamente requerida sua suspensão, nos termos do art. 104 do CDC.
É cabível o juízo de retratação para adequar acórdão anterior à tese firmada em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei 8.078/1990 (CDC), art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1761874/SC, REsp 1766533/SC e REsp 1751667/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 1.005).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para neste sentido, modificar o acórdão impugnado, e na forma acima exposta, modificar o critério fixado para o termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças devidas na forma da tese fixada pelo julgamento do Tema 1005 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.