Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046327-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA SILVA (OAB RJ147586)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL PREEXISTENTE. EFICÁCIA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido, com DIB fixada na data do óbito (01/04/2015) e DIP na data do requerimento administrativo (22/02/2024), reconhecendo-se a existência de união estável com base em sentença declaratória proferida pela Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença judicial de reconhecimento de união estável possui eficácia probatória suficiente para vincular o INSS, mesmo sem sua participação no processo; e (ii) verificar se os elementos probatórios juntados aos autos são contemporâneos e idôneos para comprovar a união estável exigida pelo §5º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença judicial proferida pela Justiça Estadual que reconhece a existência de união estável, mesmo que sem a participação do INSS, possui eficácia plena entre as partes e goza de presunção de veracidade, não tendo sido comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária nova demonstração de dependência, desde que reconhecida a união estável.
Os documentos juntados aos autos, somados à sentença declaratória com trânsito em julgado, constituem conjunto probatório suficiente para comprovar a existência da união estável contemporânea ao óbito, suprindo o requisito de início de prova material previsto no §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
A alegação do INSS quanto à existência de casamento anterior do falecido não se sustenta, pois não houve prova de que esse vínculo impedia a constituição de nova união estável, sendo esta plenamente admitida pela jurisprudência, inclusive em situações de separação de fato.
A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, dado que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sentença judicial de reconhecimento de união estável com trânsito em julgado vincula o INSS, ainda que este não tenha integrado a lide, salvo prova em sentido contrário.
A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
A exigência de início de prova material contemporânea à data do óbito, prevista no §5º do art. 16 da Lei 8.213/91, é suprida por sentença declaratória de união estável fundamentada em provas suficientes.
A ausência de remessa necessária é justificável quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 16, §§4º e 5º, e 74; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I e 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 6206499-98.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01.07.2020, DJe 03.07.2020; STJ, REsp 1.735.097/RS; TRF2, entendimento consolidado em decisões similares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.