Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082088-40.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ALEXANDRE PINTO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÁCIDO SULFÚRICO. ATIVIDADE PERIGOSA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Alexandre Pinto Moreira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais determinados períodos laborais, indeferindo o reconhecimento de tempo comum como aluno-aprendiz em escola técnica federal e de outros períodos de atividade especial. O autor pretende o reconhecimento de novos períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/10/2019 (DER).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como tempo de contribuição o período em que o autor frequentou escola técnica federal, na condição de aluno-aprendiz; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho com exposição a agentes nocivos (ácido sulfúrico e periculosidade em plataforma de petróleo) configuram atividade especial; (iii) determinar se é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER.
iii. Razões de decidir
3. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz somente pode ser computado se presentes os requisitos cumulativos firmados pela TNU no Tema 216, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de contraprestação pecuniária custeada pelo orçamento público e de execução de bens ou serviços para terceiros.
4. O ácido sulfúrico consta do Anexo 13 da NR-15 como agente nocivo cuja avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a mensuração da exposição e irrelevante o uso de EPI, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/11/1996 a 28/05/1997 e 29/05/1997 a 02/07/2002.
5. A atividade desenvolvida em plataforma de petróleo, comprovadamente perigosa, permite o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2006 e de 01/10/2018 a 03/10/2019, independentemente de previsão expressa em regulamento, conforme jurisprudência consolidada e a aplicação da NR-16.
6. Não é possível reconhecer o período de 01/11/2010 a 31/08/2011 como especial, diante da ausência de exposição a agentes nocivos em atividades administrativas.
7. Reconhecida a especialidade dos períodos indicados, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/10/2019), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, aplicando-se o fator previdenciário conforme Lei 9.876/99.
8. A concessão administrativa de aposentadoria posterior não impede o recebimento das parcelas atrasadas do benefício judicial, nos termos da tese firmada no Tema 1.018 do STJ, sendo possível a opção pelo benefício mais vantajoso.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.
10. Diante da inversão da sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
11. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, com reconhecimento da especialidade do período de trabalho compreendido entre 29/11/1996 a 28/05/1997, 29/05/1997 a 02/07/2002, de 01/01/2005 a 31/12/2006 e de 01/10/2018 a 03/10/2019 e condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo em 03/10/2019, com o pagamento das parcelas em atraso e correção monetária segundo a fundamentação supra. Com a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 46, 57, § 8º, e 124, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE (Tema 216); STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt no REsp 1743239/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1640516/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.08.2017; TRF4, AC 5001350-89.2020.4.04.7015, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.10.2023; TRF4, AC 5001455-15.2019.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Karla Nanci Grando e Alfredo Jara Moura, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.