Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021212-31.2020.4.02.5001/ES
APELADO: WASHINGTON LUIZ ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 64.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 29.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que reconheceu como tempo especial os períodos de 26/01/1987 a 11/08/1989 e de 16/02/1996 a 05/03/1997, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a nova DER, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (ii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido; (iii) fixar os critérios corretos para aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reafirmação da DER é admitida quando o segurado preenche os requisitos legais no curso do processo, sendo válida a fixação da nova DER em 04/05/2022, data em que o autor completou os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
4. O reconhecimento dos períodos como tempo especial não foi impugnado pelo INSS, subsistindo válidos os fundamentos da sentença quanto à conversão e sua contagem para aposentadoria.
5. Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados a partir da nova DER (04/05/2022), conforme orientação do STJ no Tema 995.
6. A correção monetária e os juros devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC após sua vigência.
7. A verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. Não cabem honorários recursais ante o parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85 e 491; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, os quais restaram parcialmente providos pelo acórdão de evento 55.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do ora Embargante.
2. Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissão em dois pontos. Argumenta que não teria havido pronunciamento acerca do entendimento firmado no Tema 995/STJ no que diz respeito aos juros moratórios. Alega que não teria havido manifestação também quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016).
5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011)
6. A questão da incidência dos juros foi expressamente abordada, inclusive nos termos requeridos pelo ora Embargante, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste ponto.
7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
8. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para que a fundamentação da decisão dos aclaratórios passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016; TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não apreciou a inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; ii) 389, 394, 395 e 396 do Código Civil 927, III do CPC, sob o argumento de que o acórdao recorrido determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas, sem a observância do julgamento do Tema 995 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A decisão de evento 75.1, proferida por esta Vice-Presidência, determinou a remessa dos autos à Turma de origem, a fim de que fosse analisada eventual adequação do v. acórdão recorrido.
No evento 87.1, entretanto, a 2a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de exercer o juízo de retratação.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, o órgão julgador originário não exerceu juízo de retratação, sendo que, nos termos do art. 1.041 do CPC: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.”
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.041 do CPC/2015.