Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001331-25.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: RENE FERNANDES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAAD (OAB RJ096934)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 01/06/2014 a 30/11/2014 e de 01/01/2016 a 31/01/2016, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 26/05/1989 a 31/05/2014 e 01/12/2014 a 31/12/2015, concedendo aposentadoria especial à parte autora a partir da DER (13/09/2019), com pagamento de atrasados e fixação de honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos do INSS; (ii) estabelecer se os períodos laborais alegados preenchem os requisitos legais para o reconhecimento como especiais e (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
iii. Razões de decidir
3. A ausência de enfrentamento direto, na sentença, quanto à validade formal dos PPPs emitidos pelo sindicato, não enseja nulidade, pois a fundamentação da decisão abarcou, ainda que implicitamente, os principais pontos de controvérsia.
4. O PPP emitido por sindicato é aceito como meio válido de prova da exposição a agentes nocivos nos termos dos arts. 272 e 273 da IN nº 128/2022, não sendo, por si só, causa de desqualificação da documentação.
5. A exposição a ruído de 87,8 dB não autoriza o reconhecimento do tempo como especial no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, diante do limite legal de 90 dB vigente à época, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 412.351 e REsp 1398260, Tema 694).
6. É válida a metodologia de aferição do ruído adotada no PPP, ainda que ausente o NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083/STJ.
7. A ausência de histograma, memória de cálculo ou LTCAT não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que o PPP indique exposição habitual e permanente a níveis acima do permitido.
8. A multiplicidade de tarefas desempenhadas na função de estivador não descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição, desde que estas integrem a rotina da atividade.
9. Não há impedimento ao reconhecimento de atividade especial por exposição ao calor, mesmo sem distinção entre fonte natural ou artificial, conforme previsto no Anexo 3 da NR-15 (TRF5, AC 08009577420214058109).
10. O simples preenchimento do código GFIP como 00 ou 01 não desconstitui a especialidade quando há documentação válida que comprove a exposição.
11. Eventuais falhas formais do PPP não podem ser imputadas ao trabalhador, cabendo à empresa a correta emissão do documento e ao INSS sua fiscalização (Lei 8.213/91, art. 58).
12. Quanto aos agentes químicos, a ausência de especificação impede o reconhecimento da especialidade, por ausência de prova da exposição a substâncias previstas nos anexos legais.
13. A exposição a agentes biológicos pode ser caracterizada mesmo sem permanência durante toda a jornada, sendo a insalubridade qualitativa, conforme entendimento do TRF2.
14. Em razão da reanálise dos períodos especiais, apurou-se que o autor não preenche o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, mas faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário.
15. A correção monetária das parcelas atrasadas deve observar o INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ.
16. A verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
17. Recurso parcialmente provido para conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB na DER (13/09/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, e 485, VI; Lei 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei 8.212/1991, arts. 30, 43, § 4º; Decreto nº 3.048/1999; IN INSS nº 128/2022, arts. 272 e 273.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 412.351, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 23.05.2005; STJ, REsp 1398260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF2, AC 5061678-58.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira, j. 18.09.2024; TRF2, AC 5020781-60.2021.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 29.08.2024; TRF5, AC 08009577420214058109, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 11.04.2023; TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 28.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando, em parte, a sentença, para conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB na DER (13/09/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, e retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.