Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005420-85.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: JORGE LUIZ MELO FALCAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇão cível. TEMPO ESPECIAL. agente eletricidade. possibilidade de reconhecimento após 05/03/1997. epi ineficaz. dib na der. tema 709. HONOrários. momento fixação. recurso desprovido. retificada a sentença de ofício.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial na DER (21/02/2014), com imediata cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.199.349-9, e a pagar as diferenças devidas desde 08/06/2016 (marco prescricional), acrescidas de juros de mora e correção monetária.
2. O INSS alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao reconhecimento da especialidade do período de labor de 06/03/1997 a 16/06/2008 (Indústria Nucleares do Brasil S/A). Afirma não ser possível o enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade. Aduz que os EPIs utilizados pelo autor são eficazes. Ressalta que a DIB deveria ter sido fixada na data de citação, tendo em vista a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 e a impossibilidade de continuidade do exercício de atividade laboral em atividade considerada insalubre.
II. Questão em discussão
3. A questão do recurso consiste em saber se: i) é possível o reconhecimento de tempo especial após 05/03/1997 com base no agente eletricidade; ii) os EPIs utilizados são eficazes; iii) a DIB do benefício concedido foi fixada corretamente.
iii. Razões de decidir
4. A parte autora faz jus ao tempo especial reconhecido na sentença, porquanto i) possível o enquadramento de tempo especial com base no agente nocivo eletricidade mesmo após 05/03/1997; ii) não há registro de EPI eficaz, e, no caso do agente eletricidade, o uso de EPI não elimina por completo o risco elétrico; iii) comprovada exposição à tensões elétricas acima de 250 volts.
5. Correto o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a DIB fosse fixada na DER, porquanto, muito embora o STF tenha declarado a constitucionalidade da vedação de continuidade do exercício de trabalho nocivo após a concessão da aposentadoria especial (art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991), sob pena de cancelamento, restou assentado, por outro lado, que, na hipótese da aposentadoria especial não ser prontamente deferida, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros (Tema 709), mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar na atividade nociva ao longo da tramitação do processo administrativo ou judicial, devendo, no entanto, ocorrer o afastamento da atividade nociva, a partir da concessão/revisão, administrativa ou judicial, do benefício.
6. Os honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 13.105, art. 85, §§ 3°, 4º, inciso II, 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 534; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1872840, Rel. Min. Manoel Erhardt Desembargador, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC nº 02211174520174.025151, Rel. Des. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC nº 50430719520224047000, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC nº 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 03.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.