Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031076-84.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ELIAS BALDEZ MATHIAS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR (OAB RJ148320)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS ADEQUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado do INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos em que atuou como copiloto, piloto e comandante de aeronave, e de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (21/03/2017). O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a período já reconhecido como especial na via administrativa (25/03/1993 a 28/04/1995), e julgou improcedentes os demais pedidos, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial e da não expedição de ofícios para retificação de PPPs; e (ii) estabelecer se os períodos trabalhados como copiloto, piloto e comandante de aeronave devem ser reconhecidos como tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, embora tenha requerido genericamente a produção de provas na petição inicial, deixa de especificá-las ou justificá-las no momento oportuno, mesmo após intimação expressa do Juízo para manifestação.
4. O laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, para fins de adicional de periculosidade, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial na esfera previdenciária, uma vez que os critérios para concessão do adicional trabalhista são distintos dos requisitos para enquadramento da atividade como especial.
5. A extinção do feito sem resolução do mérito, quanto aos períodos não reconhecidos como especiais, é medida que possibilita ao segurado a reapresentação do pedido, tanto na via administrativa quanto na judicial, caso reúna os documentos necessários à comprovação do direito, em observância ao princípio da proteção previdenciária e à jurisprudência consolidada no Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação do autor desprovida. De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/1992 a 24/03/1993, 29/04/1995 a 18/08/2006, 03/01/2011 a 14/10/2013 e de 01/11/2013 a 01/03/2014.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 98, §3º; Decreto 53.831/64, código 2.4.1; IN 77/2015, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016 (Tema 629).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.