Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001902-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: FERNANDO MAGALHAES LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS FOLLY (OAB RJ214298)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO. aposentadoria especial. BENEFÍCIO ANTIGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. Apelação desprovida. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor.
2. Em razões de apelação, o autor alega que tem direito à revisão de sua aposentadoria nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, uma vez que o benefício foi concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, tendo o seu salário-de-benefício sido limitado ao teto previdenciário por força do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, o autor requer o provimento da apelação, reformando a sentença para procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida cinge-se em saber se a aposentadoria especial do autor deve ser revisada com base no art. 26 da Lei nº 8.870/94, através da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média de seus salários-de-contribuição e o salário-de-benefício limitado ao teto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal, que informou não ter identificado, no processo, a média de salários-de-contribuição da aposentadoria do autor. Segundo a setorial, para a revisão do benefício nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, é necessário apurar a diferença entre a média de salários-de-contribuição e o teto previdenciário.
5. Intimado, o autor informou não dispor de tal informação, sugerindo que o ônus de apresentar a documentação necessária à realização dos cálculos fosse atribuído ao INSS, por ser depositário de todas as informações pertinentes à concessão da aposentadoria. Já o INSS, instado, afirmou não ter localizado o processo administrativo de concessão e nem a relação dos salários-de-contribuição do benefício, tendo em vista que este foi concedido há mais de 32 anos.
6. Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, prescreve que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, os arts. 320 e 434 do referido diploma preceituam que é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e destinados a provar suas alegações.
7. Na esfera previdenciária, a regra geral de distribuição do ônus da prova é relativizada pela jurisprudência, considerando a "disparidade de armas" vista entre as partes: de um lado o segurado, geralmente com poucos recursos para provar o seu direito fundamental, de outro o INSS, detentor de um poderoso sistema de armazenamento de dados, capaz de guardar todos os documentos e informações pertinentes aos benefícios concedidos.
8. Entretanto, a própria jurisprudência prevê situações em que a redistribuição do ônus da prova na esfera previdenciária deve ser afastada, como nos casos de benefícios muito antigos, reconhecendo não ser razoável exigir do INSS a guarda, por tempo indeterminado, de processos administrativos ou de documentos relativos a benefícios concedidos. Isso, porque a guarda indeterminada de documentos inviabiliza, sob o ponto de vista operacional, a própria atividade de arquivamento.
9. Considerando que a aposentadoria do autor foi concedida há mais de três décadas, a redistribuição do ônus da prova não deve ser aplicada no presente caso, não sendo exigível do INSS a apresentação dos documentos necessários à realização dos cálculos pela Contadoria, recaindo tal ônus inteiramente sobre a parte autora.
10. Ademais, é possível extrair do Sistema Único de Benefícios, banco de dados público mantido pelo INSS, a informação de que a aposentadoria especial do autor não se enquadra na hipótese de revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/1994. Nesse caso, as informações extraídas do SISBEN gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, não afastada pela parte autora, que, conforme relatado, sequer trouxe elementos mínimos para o cálculo da revisão pleiteada.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria especial do autor.
12. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 373, I, 434, 85, §11º, e 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.870/1994, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028392-86.2019.4.04.7100, Rel. Des. Fed. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 17/12/2020; TRF2, AC 0000974-21.2012.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 15/12/2015; TRF3, RI 0004680-75.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, DJe 31/05/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do autor e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.