Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003114-23.2019.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: SANDRO TINTORI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Embargos providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao fixar honorários advocatícios, não explicitou a forma de composição da base de cálculo em face de pagamentos administrativos efetuados pelo INSS após a citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios em relação a pagamentos administrativos de benefício previdenciário efetuados pelo INSS após a citação.
III. Razões de decidir
3. Concedeu-se provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão na decisão embargada, que, ao fixar os honorários advocatícios na liquidação com base no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ, silenciou sobre a composição da base de cálculo em face de pagamentos administrativos realizados pelo INSS após a citação. Essa integração é necessária, pois a questão está pacificada pelo Tema nº 1.050 do STJ, que define que pagamentos administrativos de benefício previdenciário após a citação válida não alteram a base de cálculo dos honorários, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, sendo imperativa a complementação do julgado para a segurança jurídica e correta aplicação do direito na fase executória.
4. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, tornando desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração providos para integrar o acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.025; e Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.09.2016; STJ, REsp 322056, j. 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, j. 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79785, j. 23.05.2003; TRF-2ª Região, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, j. 31.05.2011; e STJ, Tema 1.050.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o v. acórdão e esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, sem o desconto de eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS após a citação válida, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.