Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003658-68.2020.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: FLAVIA DE ALMEIDA BARRETO MACEDO
ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no evento 71, PET1.
No evento 99, PED RECONSIDERACAO1, a parte executada requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (evento 82, DESPADEC1) e o pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (evento 85, SISBAJUD1).
Determinado juntada de provas de gastos que comprometiam a renda mensal (evento 106, DESPADEC1), juntou os documentos do evento 113, PET1.
No evento 116, PET1, o INSS alegou que não houve comprovação da parte executada acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requereu ainda a penhora pelo sistema RENAJUD.
Na hipótese, considerando que o valor bruto dos rendimentos mensais da parte autora ultrapassa três salários mínimos (evento 84, CHEQ2), mantenho o indeferimento do requerimento da gratuidade de justiça.
Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda mensal da parte seja menor ou igual a 3 salários mínimos, na esteira de entendimento do E. TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3. Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4. No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5. Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013)
Quanto ao pedido de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, considerando que não houve comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado, proceda a Secretaria à transferência do montante tornado indisponível para conta vinculada a este Juízo, conforme determinado na decisão do evento 92, DESPADEC1.
No mais, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD (evento 111, PET1). Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
Intimem-se.