Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: EULER COSTA VIANA
ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)
ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)
ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Fixação da Data de Início da Incapacidade (DII). Embargos de declaração parcialmente providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao manter a sentença que fixou o termo inicial de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deixou de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Há, ainda, a alegação de aplicação genérica do princípio in dubio pro misero e a questão subsidiária da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC N.º 103/2019.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII), que é um marco temporal jurídico-fático distinto do termo inicial do benefício, relevante para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), especialmente em face da EC nº 103/2019. Tal ausência configura omissão nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC. Para sanar essa omissão, e considerando o histórico de benefícios por incapacidade, o quadro psiquiátrico grave, o prognóstico sombrio e a aplicação do princípio in dubio pro misero, fixou-se a DII em 05 de maio de 2019. Essa data é corroborada pela sentença de primeiro grau, que a utilizou para confirmar a qualidade de segurado do requerente, e pelo recebimento de auxílio-doença até essa data, conforme art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há vício a ser sanado quanto à alegação de aplicação genérica do princípio in dubio pro misero. O acórdão aplicou expressamente o referido princípio para fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, valorizando o prognóstico sombrio e o histórico de enfermidade do segurado. A discordância da parte com a extensão da aplicação do princípio não configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração.
5. A questão subsidiária da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC N.º 103/2019 resta prejudicada, haja vista a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 05 de maio de 2019, data anterior à Emenda Constitucional. Consequentemente, as regras de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) aplicáveis ao caso serão as vigentes antes da reforma previdenciária.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I, II e III; CPC, art. 1.022, inc. II; CPC, art. 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, inc. III; e Lei nº 8.213/91, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro P.T.S., Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03; e TRF-2ª Região, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado A.G.C.M., julgado em 31/05/2011, DJe de 10/06/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05 de maio de 2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.