Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0227952-63.2017.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JOSE BERNARDINO LEAL ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197)
EMENTA
Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação dos valores de benefício previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
5. A parte embargante tenta rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão e de contradição.
6. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.
7. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe: 08/09/2016. STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe: 04/02/2002. STF, Edcl AgRg RE 288.604, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe: 15/02/2002. STF, Edcl no RHC 79.785/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe: 25/05/2003. TRF2, ApelReex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Segunda Turma Especializada, Data de julgamento: 31/05/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.