Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034085-88.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ALBERTINO DE JESUS PEREIRA ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
APELANTE: CLOTILDE LOURDES DE ANDRADE NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
APELANTE: ELIANE RUDES DAS NEVES ANGELO
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
APELANTE: DEAMANTINA RUDES DAS NEVES
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
EMENTA
ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por um dos autores contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora e majorou os honorários advocatícios.
2. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a solução dada ao caso concreto pelo acórdão embargado foi de encontro à tese firmada no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ. Por fim, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão na aplicação da aludida tese, determinando a elaboração de novos cálculos e, por fim, a condenação do INSS nos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, em não sendo acolhidos os embargos, requer o prequestionamento da matéria para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, providos em razão da existência de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).
6. Não se conhece de embargos de declaração que não indicam os vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pelo recorrente.
7. Ao compulsar as razões do recurso, percebe-se que o autor se limita a sustentar que a solução dada ao caso concreto foi de encontro à tese fixada no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ. Ou seja, há uma mera tentativa do autor de abordar questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o acórdão embargado se omite na aplicação do Tema nº 1.140 do STJ.
8. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração não conhecidos em face da inexistência de indicação dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, sendo inviável a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pelo recorrente.
10. Fica prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe: 08/09/2016. STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe: 04/02/2002. STF, Edcl AgRg RE 288.604, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe: 15/02/2002. STF, Edcl no RHC 79.785/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe: 25/05/2003. TRF2, ApelReex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Segunda Turma Especializada, Data de julgamento: 31/05/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.