Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003365-55.2021.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO REIBOLT
ADVOGADO(A): DANIELE STUMPF BUENO BRANDAO (OAB RJ101525)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em cumprimento ao despacho do ev. 77, a Contadoria desta Subseção Judiciária apresentou demonstrativo de cálculo da RMI do benefício da aposentadoria especial nos termos do julgado, apontando RMI no valor de R$ 3.747,28, consoante o demonstrativo do ev. 89, DOC1.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca destes cálculos, o exequente manifestou sua concordância (ev. 95, PET1) e o INSS requereu dilação de prazo (ev. 97, PET1), a qual foi concedida na forma do despacho do ev. 99.
O INSS, posteriormente, alegou que a CEAB-DJ deixou de se manifestar acerca dos cálculos da RMI como deveria, limitando-se a reiterar os próprios cálculos (ev. 110, PET1).
Neste contexto, tem razão o exequente quanto à incorreção nos cálculos da RMI implantada pelo INSS, mormente porque os cálculos elaborados pela Contadoria gozam de alto grau de confiabilidade, ante a notória qualidade técnica deste órgão e a posição equidistante das partes.
Ademais, intimada a representação processual do INSS por duas vezes para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria em comento, deixou de apresentar impugnação quanto aos critérios de cálculo adotados.
Isto posto, acolho a impugnação à obrigação de fazer apresentada pelo exequente para determinar ao INSS/CEAB-DJ a revisão da RMI implantada (conforme ev. 70), de modo a fixá-la em R$ 3.747,28 (ev. 89, DOC1), bem como a implantação da nova renda mensal do exequente derivada da evolução desta RMI. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Demonstrado o cumprimento do item 1 acima, para fins de execução invertida, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada dos valores atrasados devidos ao exequente, inclusive eventuais honorários de sucumbência, com base nos critérios de cálculo fixados no julgado, ciente que, em caso de concordância da parte autora, reputar-se-á intimado na forma do art. 535 do CPC, dispensando nova intimação para esse fim.