Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001978-46.2019.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: JOSE CARLOS NOBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENAIR VON ZAK BALTHAZAR (OAB RJ085358)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR PPP E LCAT. CONVERSÃO PELO FATOR 1,40. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 25/01/1988 a 30/06/1998, por exposição à eletricidade, com averbação pelo fator 1,40 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade acima de 250 volts no período indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento de atividade especial, mesmo após 28/04/1995.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do tempo especial por eletricidade com base em laudo técnico e PPP, ainda que não haja previsão nos decretos posteriores.
5. O uso de EPI não afasta o risco da atividade, nem impede o reconhecimento do tempo especial.
6. O fator de conversão aplicável é o vigente na data do requerimento, conforme precedentes do STJ.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se preenchidos os requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts caracteriza tempo especial mesmo após 28/04/1995.
2. O fator de conversão é o vigente na data da concessão do benefício.
3. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade do labor com eletricidade.
4. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, se preenchidos os requisitos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64, item 1.1.8; Decreto 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no REsp 1.826.874/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.