Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007308-10.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: GEOVANE FREIRE JERONIMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e consequente aposentadoria. O autor pleiteou a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, alternativamente, o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os períodos de atividade com exposição à eletricidade acima de 250 volts podem ser reconhecidos como especiais para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É admitido o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentares, desde que comprovado o risco.
4. A exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, bastando o risco potencial inerente à função.
5. Comprovada a especialidade nos períodos de 01/11/1996 a 07/04/2005 e 01/01/2012 a 14/08/2020, mediante PPP válido.
6. Indevido o reconhecimento do período de 17/03/2005 a 31/12/2011 por ausência de responsável técnico no PPP, conforme Tema 208 da TNU.
7. A ausência de prova válida impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao período controvertido, nos termos do Tema 629 do STJ.
8. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atividade com exposição à eletricidade acima de 250 volts pode ser reconhecida como especial, mesmo após 1997, se houver prova do risco habitual.
2. A falta de responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade, salvo complementação documental.
3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais e reconhecido o tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 25, II; 29, §§ 7º a 9º; 57 e 58; CPC, arts. 85, § 3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; TNU, Tema 208; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, dar parcial provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1996 a 07/04/2005 e 01/01/2012 a 14/08/2020, com a conversão dos respectivos períodos de tempo especial em tempo comum, (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 15/04/2021 (iii) fixar os honorários do INSS em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC e pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, e (iv), de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 17/03/2005 a 31/12/2011, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.