Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053165-67.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ ANDRADE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA MARCIANO DE SOUZA (OAB RJ160746)
ADVOGADO(A): ANA PAULA HILARIO DE SOUZA (OAB RJ170886)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial para fins de aposentadoria. O INSS impugna o reconhecimento de dois períodos com exposição a ruído, enquanto o autor busca reconhecimento de período anterior e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade de apelação duplicada; (ii) reconhecimento de períodos como especiais por exposição a ruído; (iii) possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) extinção parcial por ausência de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apelação duplicada da parte autora não é conhecida, por preclusão consumativa e unirrecorribilidade.
4. Reconhecida a especialidade dos períodos com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, conforme PPPs e jurisprudência (STJ, Tema 1.083).
5. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído, conforme STF (ARE 664.335).
6. Reconhecido o tempo especial de 14/10/1986 a 31/08/1988 com base em PPP e presunção de continuidade das condições ambientais.
7. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos períodos: (i) 13/11/1990 a 31/05/1993, por já haver reconhecimento administrativo; e (ii) 01/09/1988 a 07/10/1989, por ausência de prova (Tema 629/STJ).
8. Preenchidos os requisitos na DER (21/11/2019), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 17 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial.
2. A eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em caso de ruído.
3. A ausência de prova válida justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito (Tema 629/STJ).
4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 da EC nº 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 485, VI; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STF, ARE 664.335 (RG); STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR (Tema 629).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.