Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051416-49.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: AMERICO FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALDEMIR ALVES DE BARROS (OAB RJ181858)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DESPROVIDA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, com reconhecimento de labor em condições especiais apenas no período de 07/08/1989 a 04/05/1993, e consequente declaração de tempo total de contribuição de 21 anos, 6 meses e 11 dias até a DER. O autor pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial para comprovação de tempo especial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial para comprovação de labor em condições especiais; (ii) estabelecer se é possível reconhecer como especiais os períodos indicados pelo autor e, com a conversão, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial quando o juízo, destinatário final da prova, a considera desnecessária diante da ausência de documentos mínimos que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1331437/SP).
4. A responsabilidade pela produção de documentos como PPP e LTCAT é do ex-empregador, e sua ausência não pode ser suprida por diligências judiciais ou prova pericial em face de empresas que não integram a lide.
5. O autor não logrou êxito em comprovar, documentalmente, o exercício de atividade especial nos períodos indicados, tampouco apresentou formulários ou laudos técnicos válidos exigidos pela legislação previdenciária vigente após 28/04/1995.
6. É aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual, ausente prova mínima nos autos para análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se nova ação após adequada instrução probatória.
7. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial para comprovação de tempo especial não configura cerceamento de defesa quando ausente nos autos início razoável de prova documental.
2. Compete ao segurado o ônus de apresentar documentação hábil à comprovação de atividade especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
3. Aplica-se o Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento de atividade especial quando ausente prova mínima nos autos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 11, e 14, 98, §§ 2º e 3º, 373, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; STJ, REsp 1.611.443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.420.479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial dos períodos de 31/05/1984 a 16/05/1985, 22/07/1985 a 25/07/1987, 25/11/1987 a 12/04/1988, 02/05/1996 a 04/11/1998, 22/03/2006 a 14/07/2006, 02/10/2006 a 25/04/2007, 08/08/2007 a 16/01/2008, 19/02/2008 a 06/01/2011 e de 07/12/2011 a 03/01/2014, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629; e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.