Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017826-27.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARIO CESAR NUNES DELGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JALINE IGLEZIAS VIANA (OAB ES011088)
ADVOGADO(A): Grasiele Marchesi Bianchi (OAB ES011394)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de analisar elementos probatórios constantes dos autos que demonstram, de forma robusta, a prestação de serviços pelo autor à empresa até a data de seu acidente doméstico, em 16/02/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, no que tange a prestação de serviços pelo autor à empresa até a data de seu acidente doméstico, em 16/02/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito ou introduzir novas teses não apreciadas anteriormente.
4. O acórdão embargado apreciou a questão mencionando que não restou comprovado nos autos a existência de qualquer vínculo de emprego entre o autor e alguma empresa, no período de 01.10.2013 até a data de seu acidente, em 16.02.2019, mas sim que ele laborava como motorista autônomo, contribuindo ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou suscitar novas teses não examinadas no recurso originário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13.10.2021; STJ, ED no MS 18.170, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 3.10.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.6.2019; TRF2, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 23.5.2023; TRF2, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 11.7.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.