Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5106386-62.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALDAIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 16 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(A). INTERMITÊNCIA E USO DE EPI. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta visando ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 01/02/2011, por exposição a ruído de 93,4 dB(A), com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.370.402-3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao reconhecimento do período como especial, diante da exposição habitual a ruído acima do limite legal, ainda que intermitente e com uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ruído de 93,4 dB(A) supera o limite legal vigente desde 2003, o que permite o enquadramento do período como especial.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.083) admite o uso do pico de ruído, na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade da exposição.
5. A exposição intermitente não afasta o direito, conforme entendimento do STF (ARE 664335) e STJ (REsp 1578404/PR).
6. A juntada de documentação nova (PPP) fora do processo administrativo justifica a fixação dos efeitos financeiros na fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza tempo de serviço especial, ainda que intermitente e com uso de EPI.
2. Na ausência de NEN, admite-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade.
3. Os efeitos financeiros devem ser definidos na fase de liquidação quando o reconhecimento do tempo especial decorrer de prova nova não apresentada administrativamente.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 4.882/2003; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), DJe 25.11.2021; STF, ARE 664335, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1578404/PR, DJe 25.09.2019.
Nesta sede, o recorrente afirma que "o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 ao admitir como especial a atividade do autor em períodos de trabalho com exposição INTERMITENTE aos agentes nocivos descritos no LTCAT".
Sustenta que "o acórdão recorrido, infelizmente, equivocou-se ao supor que se trataria de exposição a ruído intermitente, quando é certo que, na realidade, o trecho literalmente transcrito do teor da prova dos autos expõe que que a palavra “INTERMITENTE” refere-se ao MODO DE EXPOSIÇÃO, e não à espécie de ruído. E nem se diga que a INTERMITÊNCIA decorreria de intervalo para refeição, como equivocadamente consta no recurso do autor, porque, se assim fosse, toda e qualquer exposição seria intermitente, já que todos os trabalhadores têm intervalo para refeição. O que ocorre é que a informação contida na documentação revela que o autor trabalhava em jornada de 6 horas, com intervalo de 15 minutos, e que, nas 5 horas e 45 minutos restantes da jornada, expunha-se INTERMITENTEMENTE a ruído, ou seja, o ruído cessava e recomeçava em ciclos, o que caracteriza a exposição INTERMITENTE".
Ao final, "o INSS requer que este recurso especial seja conhecido e provido, para reformar-se o acórdão recorrido, para julgar-se improcedente o pedido inicial".
Contrarrazões no Evento 32.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Como se extrai do dispositivo constitucional citado, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Isso porque os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, o INSS afirma que "o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 ao admitir como especial a atividade do autor em períodos de trabalho com exposição INTERMITENTE aos agentes nocivos descritos no LTCAT".
Inobstate, o órgão julgador reconheceu o tempo de serviço especial pleiteado pelo recorrido, porque "a demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional e nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes"
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
[...]
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial
(REsp. 1.468.401/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.3.2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS.
2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade.
3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o.
da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique.
Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido.
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. Primeira Turma. DJe 25/09/2019).
Assim, a admissibilidade deste apelo especial esbarra no entrave previsto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, no caso, este TRF2, valendo-se da análise fático-probatória dos autos, concluiu que as provas carreadas ao processo, especialmente os PPPs, o formulário DIRBEN 8030 e o LTCAT, comprovaram a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
Veja-se:
(...)
No caso dos autos, o PPP (evento 1, PPP8, fls. 06-07) juntado indica a submissão do segurado a ruído no patamar de 93,4 dB(A) no período de 01/01/2004 a 31/08/2005.
O PPP juntado no evento 1, PPP8, fls. 08-09, indica exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 93,4 dB(A) no período de 01/09/2005 a 01/02/2011 (data da emissão do PPP).
Portanto, em todos os períodos informados acima a exposição ao agente nocivo ruído foi superior ao limite permitido pela legislação previdenciária vigente na época.
A indicação "habitual e intermitente" no formulário DIRBEN 8030 (evento 1, DOC8, fls. 01) diz respeito à periodicidade com a qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho e não à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Segue trecho do formulário abaixo: (...)
Observo que consta informação no LTCAT (evento 1, DOC8) que a parte autora realizava uma jornada de 06 horas por dia, com ausência máxima de apenas 15 minutos, conforme tela abaixo: (...)
Portanto, ao contrário do fundamento utilizado na sentença para o julgamento de improcedência, não há motivo para descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição ao ruído em razão da informação quanto à intermitência contida no formulário DIRBEN 8030 (evento 1, DOC8, fls. 01).
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem a legislação federal, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.