Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002768-07.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MATUSALEN LOPES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA DOENÇA ALEGADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. A parte apelante requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia com médico ortopedista, alegando que o perito nomeado não possuía a especialidade necessária e que laudos particulares atestam a incapacidade e a necessidade de cirurgia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia médica realizada por profissional sem especialidade em ortopedia constitui nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a incapacidade laborativa da parte autora e, por consequência, conceder o benefício previdenciário pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de especialidade médica específica do perito nomeado não implica, por si só, nulidade da perícia, salvo em hipóteses excepcionais de alta complexidade, nos termos de precedentes do STJ, da TNU e do FONAJEF, e em conformidade com os pareceres dos Conselhos de Medicina.
4. A nomeação do perito judicial foi regularmente aceita, sem impugnação anterior à especialidade, sendo incabível a alegação de nulidade somente após resultado desfavorável.
5. A perícia judicial foi detalhada, observou os critérios técnicos e legais previstos no art. 473 do CPC e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, baseando-se em exame clínico minucioso e inexistência de elementos objetivos que indicassem impedimento ao exercício da atividade habitual.
6. Laudos particulares apresentados pela parte autora não possuem força probante suficiente para infirmar a presunção de veracidade do laudo oficial, elaborado por profissional imparcial designado pelo juízo.
7. A existência de patologia não implica automaticamente incapacidade, sendo necessário demonstrar que a condição clínica compromete, de forma total ou temporária, a capacidade laborativa, o que não restou comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de especialização do perito judicial não gera nulidade da perícia, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
2. O laudo pericial oficial prevalece sobre documentos particulares, salvo prova objetiva e cabal em sentido contrário.
3. A presença de patologia não implica, por si só, reconhecimento de incapacidade laboral para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 25, I; CPC/2015, arts. 85, §11, 479 e 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.3.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9.9.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; TNU, Súmula 47; FONAJEF, Enunciado 112.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.