Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005306-66.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARCIO RUBENS ROCHA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)
ADVOGADO(A): ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA EC 103/19. LEGITIMIDADE DO NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 26/04/2021, com fundamento no art. 26 da EC 103/2019. A parte autora sustentou que a incapacidade teve início ainda em 2018, originando o benefício por incapacidade temporária, e defendeu a aplicação da sistemática de cálculo anterior à reforma. Requereu o recálculo da RMI com base no benefício anterior e o pagamento das diferenças desde a concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC 103/2019 pode ter o cálculo da RMI realizado com base nas regras anteriores, quando precedida de auxílio por incapacidade temporária iniciado antes da reforma; e (ii) verificar se houve violação a princípios constitucionais, como o da irredutibilidade dos benefícios e do direito adquirido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rege-se pela legislação vigente no momento da consolidação da incapacidade definitiva, conforme o princípio do tempus regit actum, não bastando a existência de doença ou incapacidade anterior se não havia, à época, constatação de irreversibilidade do quadro.
4. O laudo pericial realizado em 02/10/2019 não constatou incapacidade laborativa; apenas o exame pericial de 26/04/2021 atestou a incapacidade permanente, marco este posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, o que legitima a aplicação da nova sistemática de cálculo.
5. A nova fórmula prevista no art. 26 da EC 103/2019 tem fundamento na busca pelo equilíbrio atuarial do regime geral de previdência social e não afronta cláusulas pétreas da Constituição, tampouco o princípio da irredutibilidade dos benefícios, já que se trata de novo benefício e não de redução no valor de um benefício em manutenção.
6. O Enunciado 214 do FONAJEF aplica-se apenas às hipóteses em que restar comprovado que a incapacidade permanente teve início antes da vigência da EC 103/2019, o que não ocorreu no presente caso, conforme os elementos probatórios constantes dos autos.
7. Diante do desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a entrada em vigor da EC 103/2019 deve observar a nova sistemática de cálculo prevista em seu art. 26, ainda que precedida de auxílio por incapacidade temporária.
2. A constatação da incapacidade definitiva é o marco para aplicação da legislação vigente, sendo irrelevante a data de início da doença ou da incapacidade temporária, se não evidenciada a irreversibilidade antes da reforma.
3. A EC 103/2019 não afronta cláusulas pétreas da Constituição nem o princípio da irredutibilidade dos benefícios quando aplicada a novos benefícios concedidos após sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º. EC 103/2019, art. 26. Lei 8.213/91, art. 29, §10. CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Andrea Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.08.2008; FONAJEF, Enunciados nº 213 e 214.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.