Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018789-93.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ANDERSON DA SILVA LOOSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA DE SOUSA (OAB ES013636)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. O autor pleiteia a anulação ou reforma da sentença, com a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou permanente, alegando ausência de contraditório quanto à manifestação do INSS, bem como incapacidade para a atividade de analista operacional, em razão de quadro clínico degenerativo na coluna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de incapacidade laboral apta a justificar a concessão de benefício previdenciário; (ii) definir se a incapacidade reconhecida autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária com submissão à reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade exigem a presença de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima e incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A incapacidade parcial e permanente não impede, por si só, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde que se constate impossibilidade de retorno à atividade habitual e viabilidade de reabilitação, conforme entendimento da Súmula 47 da TNU e do Tema 177.
5. A perícia judicial identificou patologias na coluna com limitação funcional permanente para atividades que exigem esforço físico, embora tenha apontado aptidão para tarefas administrativas, configurando incapacidade parcial e permanente.
6. A análise das condições pessoais e sociais do segurado — idade (48 anos), experiência laboral e natureza da atividade exercida — revela inviabilidade de reinserção imediata no mercado de trabalho, impondo-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional.
7. Diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, impõe-se a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
8. Embora não deva ser fixada data da cessação de benefício (DCB), o INSS deverá iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade, nos termos do art. 62, §§ 1° e 2° (Redação dada pela Lei nº 13.457/2019) e do art. 101, ambos da Lei nº 8.213/1991, e do Tema 177/TNU.
9. A correção monetária e os juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até 11/2021 e, a partir de então, apenas a taxa SELIC, conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
10. A sucumbência deve ser invertida, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando há possibilidade de reabilitação profissional.
2. A concessão do auxílio por incapacidade temporária sem fixação de DCB é admissível quando o segurado deve ser submetido a processo de reabilitação.
3. A análise das condições pessoais e sociais do segurado é imprescindível para definição do benefício previdenciário cabível em casos de incapacidade parcial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62, §§ 1º e 2º, e 101; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TNU, Tema 177, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, j. 21.02.2019; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5001617-82.2023.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, DJ 06.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.