Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087620-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: RICARDO HENRY CAMILLO DE HOLLANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA TRAJANO DE MOURA (OAB RJ238206)
ADVOGADO(A): OLIVIA COUTO OLIVEIRA (OAB RJ206598)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AEROVIÁRIO DE SERVIÇO DE PISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGENTES NOCIVOS APÓS 28/04/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que reconheceu a deficiência leve, mas não reconheceu a especialidade do período de 03/11/1988 a 04/11/1996 nem concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o período de 1988 a 1995 pode ser reconhecido como especial por categoria profissional; (ii) se há prova de agentes nocivos no período de 1995 a 1996; e (iii) se o autor faz jus à aposentadoria da pessoa com deficiência mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP comprova atividade como aeroviário de pista, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
4. Ausente prova de agentes nocivos no período de 29/04/1995 a 04/11/1996, aplica-se o Tema 629/STJ, com extinção sem resolução do mérito.
5. Com a reafirmação da DER para 04/05/2022, o autor cumpre os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, desde que comprovada a atividade prevista nos decretos.
2. A ausência de prova de agentes nocivos após 29/04/1995 autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito.
3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a reafirmação da DER e preenchimento dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629; STJ, REsp 1.460.188/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.