Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010088-43.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: SANDRA RIBEIRO FERREIRA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por S.R.F.P. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a qualidade de segurado, a carência e a prova da incapacidade laborativa.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59, estabelece como requisitos para os benefícios por incapacidade a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, a incapacidade para o trabalho e a não preexistência da moléstia à filiação ao RGPS.
4. A autora detém a qualidade de segurada e cumpriu o período de carência, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, considerando a manutenção da qualidade até janeiro de 2018.
5. A perícia judicial constatou a incapacidade laborativa, sendo esta temporária a partir de 17/12/2017 e permanente a partir de 10/10/2023, decorrente de doença coronariana obstrutiva e outras patologias.
6. Os pleitos previdenciários ostentam relevante valor social, orientando a interpretação em favor da proteção ao segurado.
7. A correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema Repetitivo 905, ressalvada a aplicação da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Apelação provida para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio por incapacidade temporária desde 26/12/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/10/2023, fixados os consectários legais e honorários nos moldes fundamentados.
Teses de julgamento: "1. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, é devido o benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social; 2. A incapacidade laborativa comprovada por perícia judicial, ainda que declarada permanente em data posterior ao requerimento, autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a postulação, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da constatação da irreversibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 42, caput e §§ 1º e 2º, 59, caput e parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CF/1988, art. 5º; e EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 905; e STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Alfredo Jara Moura, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido inicial para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 26/12/2018, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 10/10/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.