Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000481-66.2020.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: ANAPIO GOMES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941)
ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, com DIB em 08.11.2014, reconhecendo o direito do autor à aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com base em precedentes do STJ (Tema 999) e do STF (Tema 1.102). O INSS foi condenado à revisão do benefício, pagamento das diferenças vencidas (respeitada a prescrição quinquenal) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O recurso do INSS sustentou a decadência, a prescrição, a impossibilidade de aplicação da regra definitiva e a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com fundamento nas ADIs 2.110 e 2.111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF, em virtude do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, impede a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados que se enquadrem no art. 3º da Lei nº 9.876/1999; e (ii) estabelecer se, diante dessa nova orientação, o segurado ainda possui direito à denominada “revisão da vida toda”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e firmou orientação vinculante no sentido de que sua aplicação é obrigatória, sem possibilidade de substituição pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa ao segurado.
4. A tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, pois não havia trânsito em julgado e foi restabelecida a interpretação original consolidada desde 2000.
5. No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF modulou os efeitos da decisão para: (i) preservar os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024; e (ii) afastar a condenação dos segurados ao pagamento de despesas processuais.
6. A jurisprudência do STF passou a impedir a aplicação da “revisão da vida toda” a todos os segurados submetidos à regra de transição, como no caso do apelado, cuja DIB é de 2014, impondo a reforma da sentença que concedeu a revisão.
7. O pedido de suspensão do processo, em razão do julgamento pendente dos embargos no RE 1.276.977, tornou-se prejudicado, diante da eficácia e força vinculante das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e superou a tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. O segurado que se enquadra na regra de transição da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
3. Os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis, e não há condenação dos segurados ao pagamento de despesas processuais nesses casos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Pleno, j. 21.03.2024 e 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.