Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002634-67.2023.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: DILMAR PEDROSO BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)
ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de acidente com explosivo que resultou em amputação parcial do dedo indicador direito e lesões nos dedos polegar e médio da mão direita. O autor alega redução permanente da capacidade laborativa como motorista de caminhão de guincho e invoca o Tema 416 do STJ. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do auxílio-acidente exige a presença concomitante de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A perícia judicial atesta amputação parcial do dedo indicador direito com preservação da capacidade para a atividade de motorista, apontando possibilidade de reabilitação e atual exercício da função, inclusive com vínculo empregatício posterior ao acidente na mesma função e CBO.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 416) admite a concessão do auxílio-acidente mesmo diante de lesões mínimas, desde que haja comprovação de redução da capacidade funcional, o que não se verifica no caso concreto.
6. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, prevalecendo na ausência de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, já que os demais documentos apresentados não afastam a conclusão pericial.
7. A continuidade do exercício da mesma função profissional antes e após o acidente corrobora a inexistência de redução na capacidade laboral, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual exercido à época do acidente.
2. O laudo pericial judicial prevalece como elemento probatório quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário.
3. A existência de vínculo empregatício posterior ao acidente, na mesma função e CBO, é indicativo de manutenção da capacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo, Primeira Turma Especializada, DJ 08.02.2024; TRF2, 10ª Turma Especializada, AC 5010530-49.2023.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, julg. 25.3.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.