Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001224-53.2023.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: VANDERLEI DIAS MALTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)
ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)
ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. EPI INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço da parte autora na empresa Ternium Brasil Ltda., em razão da exposição a ruído e à sílica livre cristalizada, conforme PPPs apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os períodos laborados sob exposição a ruído e sílica livre preenchem os requisitos legais para reconhecimento de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição ao ruído acima dos limites legais configura atividade especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.083).
4. A medição foi realizada por metodologia válida (NHO-01 e dosimetria), apta a comprovar habitualidade e permanência da exposição.
5. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído (ARE 664.335/STF).
6. A sílica livre é agente cancerígeno reconhecido, dispensando avaliação quantitativa ou eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade.
7. Os PPPs apresentados são idôneos, com assinatura de médico do trabalho, ainda que ausente a do responsável ambiental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço com exposição a ruído acima dos limites legais é especial, independentemente da utilização de EPI.
2. A exposição à sílica livre cristalizada caracteriza atividade especial, por se tratar de agente cancerígeno, ainda que em níveis baixos ou com EPI eficaz.
3. É válido o PPP assinado por médico do trabalho, mesmo sem assinatura do responsável pelos registros ambientais.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º; CPC, art. 85, §§ 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STF, ARE 664.335 (RG); TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.