Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000308-30.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: LUISMAR ANTONIO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMIRA DE BONA SARTOR (OAB RJ162624)
ADVOGADO(A): CATIELE SANTOS DE OLIVEIRA AQUINO (OAB RJ169055)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 103/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação da regra de cálculo anterior à EC 103/2019 à sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.122.896-0), concedida em 2021, sob o argumento de que a incapacidade teve origem em 2011, quando foi concedido o benefício por incapacidade temporária. A parte autora pleiteou o reconhecimento da incapacidade permanente em 29/06/2015 e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente da autora deve observar a regra vigente antes da EC 103/2019, em razão da alegação de que a incapacidade se tornou permanente antes da reforma; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade material no art. 26 da EC 103/2019 que justifique afastar a aplicação da nova sistemática de cálculo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época da consolidação dos requisitos para sua concessão, conforme o princípio do tempus regit actum e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. A perícia médica realizada em 17/03/2015 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa à época, sendo que a incapacidade definitiva foi reconhecida apenas em 16/08/2021, já sob a vigência da EC 103/2019.
5. Mesmo que a doença tenha origem anterior, a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que a incapacidade se torna permanente e irreversível, conforme jurisprudência consolidada e os Enunciados 213 e 214 do FONAJEF.
6. A redução do valor da aposentadoria em comparação ao auxílio por incapacidade temporária não configura afronta ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, pois se trata de benefícios distintos, com requisitos e regimes jurídicos próprios.
7. O art. 26 da EC 103/2019 foi legitimamente inserido pelo poder constituinte derivado e visa à sustentabilidade do sistema previdenciário, não havendo violação a cláusulas pétreas ou ao mínimo existencial.
8. Presume-se a constitucionalidade da norma, não sendo possível afastá-la com base em alegação genérica de desvantagem financeira.
9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora a aplicação das novas regras da EC 103/2019 para benefícios concedidos após a sua vigência, mesmo quando precedidos de auxílio por incapacidade temporária.
10. A majoração dos honorários advocatícios em 1% é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, observada a condição suspensiva da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data da consolidação da incapacidade definitiva, ainda que precedida por auxílio por incapacidade temporária.
2. O princípio do tempus regit actum rege a concessão dos benefícios previdenciários, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior quando os requisitos se completam após mudança legislativa.
3. O art. 26 da EC 103/2019 é constitucional e não ofende o princípio da irredutibilidade dos benefícios, por tratar-se de benefício diverso do auxílio por incapacidade temporária.
4. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC 103/2019, art. 26; Lei 8.213/91, arts. 29, §10; 44; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.08.2008; TRF4, 5009546-72.2020.4.04.7201, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 18.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.