Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037081-54.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MANUEL SOARES IMAGINARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, a fim de incluir no cálculo o tempo de contribuição reconhecido judicialmente, com pagamento das diferenças devidas desde 02/10/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS deve revisar o benefício previdenciário concedido ao autor, incluindo no cálculo da RMI o tempo de contribuição anteriormente reconhecido por sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida nos autos do processo nº 0053463-23.2016.4.02.5101 reconhece expressamente o tempo de contribuição do autor como sendo de 32 anos, 10 meses e 1 dia, declarando como válidos os recolhimentos previdenciários de períodos específicos.
4. A decisão mencionada transitou em julgado em 03/05/2018, sendo, portanto, vinculante e dotada de eficácia obrigatória entre as partes, nos termos da coisa julgada material.
5. O requerimento administrativo do benefício previdenciário foi protocolado em 02/10/2018, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu o tempo de contribuição, o que impõe ao INSS o dever de observância do decidido judicialmente.
6. O INSS, ao considerar apenas 19 anos e 11 meses de tempo de contribuição no cálculo da RMI, descumpriu decisão judicial anterior, razão pela qual é devida a revisão da aposentadoria.
7. Não procede a alegação do INSS de que o direito à revisão foi reconhecido apenas na presente demanda, pois já havia decisão anterior com trânsito em julgado a respeito da matéria.
8. Incidem os honorários advocatícios recursais, majorados em 1% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O INSS deve considerar, no cálculo da RMI de benefício previdenciário, o tempo de contribuição reconhecido judicialmente em ação anterior com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
2. O descumprimento de decisão judicial anterior pelo INSS impõe a revisão do benefício para adequação à sentença anteriormente proferida.
3. A apresentação do requerimento administrativo em data posterior ao trânsito em julgado de decisão que reconhece tempo de contribuição afasta alegação de ausência de análise administrativa prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.