Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000812-32.2023.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005689-85.2003.8.19.0011/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARCIA KOPKE DO CARMO
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS com o objetivo de revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com DIB em 03/05/1979, mediante: (i) correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com aplicação dos índices ORTN/OTN/BTN/INPC ou outro oficial; (ii) adequação do salário de benefício aos limites-teto de 10 e 20 salários mínimos; (iii) aplicação dos índices integrais do IRSM (01/94 e 02/94) e do IGP-DI (1997, 1999, 2000 e 2001); e (iv) pagamento das diferenças, com juros de mora de 12% a.a. e correção monetária. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da RMI com a aplicação dos índices integrais do IRSM e do IGP-DI, bem como a adequação ao limite-teto de 10 e 20 salários mínimos; (ii) estabelecer se a sentença merece reforma quanto aos critérios adotados para correção monetária e juros de mora das diferenças apuradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova específica de erro no cálculo do benefício por parte do INSS, aliado à revisão administrativa que já atualizou a RMI dentro dos tetos legais, impede o acolhimento do pedido de adequação ao limite-teto de 10 e 20 salários mínimos.
4. A aplicação dos índices integrais do IRSM e do IGP-DI, sem previsão legal específica, não é admitida pela jurisprudência dominante, que exige observância estrita à legislação previdenciária vigente à época de cada reajuste.
5. Alegações genéricas sobre perda do valor real do benefício não afastam a presunção de legalidade dos atos administrativos do INSS, especialmente na ausência de impugnação fundamentada.
6. Quanto aos consectários legais, a sentença merece reforma para adequar os critérios de correção monetária e juros às disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com uso do INPC até 08/12/2021 e da Selic a partir da vigência da EC 113/2021.
7. A majoração dos honorários advocatícios da parte autora, por força do art. 85, § 11, do CPC, é devida diante do desprovimento de sua apelação, observada a gratuidade de justiça deferida.
8. O provimento parcial da apelação do INSS afasta a condenação em honorários recursais, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da RMI com aplicação dos índices integrais do IRSM e do IGP-DI não é cabível, salvo previsão legal específica, devendo-se observar os critérios definidos nas normas de regência.
2. A correção monetária e os juros de mora das diferenças de benefício previdenciário devem seguir os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC até 08/12/2021 e Selic a partir da EC 113/2021.
3. A majoração dos honorários advocatícios na instância recursal é devida apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41 e 41-A; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102564, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 14.09.2009; TRF1, AC 0012516-08.2005.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Cândido Moraes, j. 08.10.2014; TRF2, AC 5042664-25.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 14.03.2022; STJ, REsp 1103122, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 03.08.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para reformar o julgado quanto à incidência dos consectários legais, para que os valores atrasados sejam pagos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; bem como NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.