Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0807058-66.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: GILMAR TEIXEIRA CRUZ (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)
ADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123)
ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)
ADVOGADO(A): BARBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo sentença que homologou os cálculos da execução apresentados pela União Federal, fixando o valor exequendo em R$ 213.821,62, a título de principal, e R$ 10.691,07, a título de honorários de sucumbência. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto (i) à aplicação do art. 128, parágrafo único, do Decreto nº 611/1992, e (ii) à incidência de multa pela mora na implementação da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não aplicar o art. 128, parágrafo único, do Decreto nº 611/1992; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência de multa pelo atraso na implementação da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. A omissão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve decorrer do próprio julgado e prejudicar a compreensão da causa, e não se confunde com o inconformismo da parte (STJ, Edcl no REsp 351.490, DJ 23/9/2002).
5. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do Decreto nº 611/1992, o voto vencedor no acórdão embargado expressamente consignou a inaplicabilidade do dispositivo, considerando que o afastamento do autor ocorreu em 1986, antes da edição do referido decreto, e que o cálculo da execução observou o tempo de contribuição efetivo até a demissão.
6. Quanto à alegação de omissão relativa à multa por mora, o tema não foi suscitado nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação em sede de embargos de declaração.
7. O embargante busca, em verdade, reabrir o debate sobre o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para corrigir suposto error in judicando, devendo eventual inconformismo ser manifestado por meio dos recursos próprios (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7/4/2022).
10. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se acolhem embargos quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não configuram omissão ou contradição as alegações que visam rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão embargado.
2. É inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração.
3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não enseja acolhimento quando inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 611/1992, art. 128, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl REsp 351.490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 4/2/2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23/5/2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 9/12/2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18/12/2003, DJ 22/3/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.