Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004545-17.2018.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ALEXANDRE RENZO DO NASCIMENTO BARBOZA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): KAROLINA VITTORAZZI (OAB ES034752)
ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069)
APELANTE: LUCAS RENZO DOS NASCIMENTO BARBOZA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): KAROLINA VITTORAZZI (OAB ES034752)
ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PATRICIA DO NASCIMENTO BARBOZA SILVA (Pais) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): KAROLINA VITTORAZZI (OAB ES034752)
ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069)
APELANTE: MATHEUS DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): KAROLINA VITTORAZZI (OAB ES034752)
ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CACILDA SANTANA RAMOS (Tutor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): KAROLINA VITTORAZZI (OAB ES034752)
ADVOGADO(A): THAÍS RISSARI DEMARTHA (OAB ES027069)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DEPENDENTES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de pensão por morte presumida, fixando a data de início do benefício (DIB) em 20.03.2019, data da decisão judicial que declarou a ausência do genitor desaparecido em 28.01.2012. Os Apelantes pleiteiam a fixação da DIB desde o desaparecimento do instituidor, com pagamento das parcelas vencidas desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício de pensão por morte presumida, em favor de dependentes absolutamente incapazes, pode ser fixada na data do desaparecimento do instituidor, anterior à decisão judicial que declarou a ausência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária (art. 74, III, da Lei nº 8.213/91) prevê que a DIB, nos casos de morte presumida, deve corresponder à data da decisão judicial que a reconhece.
4. O art. 78 da mesma lei e o art. 112 do Decreto nº 3.048/99 admitem a concessão de pensão provisória quando presente situação de catástrofe, acidente ou desastre, ou por decisão judicial declaratória de ausência.
5. A jurisprudência tem flexibilizado a fixação da DIB em duas hipóteses excepcionais: (i) mora do Poder Judiciário na prestação jurisdicional, e (ii) existência de dependentes absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição (art. 198, I, CC; art. 79 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
6. No caso, os Apelantes eram absolutamente incapazes tanto à época do desaparecimento (28.01.2012) quanto do ajuizamento da ação (26.02.2018), não se podendo aplicar a regra geral de fixação da DIB apenas a partir da declaração judicial de ausência.
7. A proteção social conferida pelo benefício de pensão por morte, de caráter alimentar, impõe interpretação que assegure efetividade à tutela dos direitos fundamentais dos menores incapazes.
8. A fixação da DIB em 28.01.2012 se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral dos menores, bem como com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
9. O cálculo dos valores retroativos deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A data de início do benefício de pensão por morte presumida em favor de absolutamente incapazes pode ser fixada na data do desaparecimento do instituidor, ainda que anterior à decisão judicial que declarou a ausência.
2. Não incide prescrição sobre parcelas vencidas do benefício quando o titular do direito é absolutamente incapaz.
3. A fixação da DIB desde o desaparecimento assegura a efetividade da proteção previdenciária de caráter alimentar aos menores dependentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 74, III; 78; 79; 103, parágrafo único. CC, arts. 198, I e 208. Decreto nº 3.048/99, art. 112. EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.392.672/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. 17.10.2013, DJe 23.10.2013; TRF2, AC 5010811-56.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Maria Nunes de Barros, 10ª T. Esp., j. 23.04.2024; TRF2, AC 5034440-64.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. José Carlos da Silva Garcia, 9ª T. Esp., j. 13.05.2025; TRF2, AC 5001835-77.2021.4.02.5118, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorrini Pereira, 9ª T. Esp., j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.