Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005605-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social que pleiteia a aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sob a tese da denominada “revisão da vida toda”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva de cálculo do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em vez da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, por ser mais favorável; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111 (j. 21.03.2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que o segurado do INSS submetido a essa regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais benéfica.
4. No julgamento dos embargos de declaração (j. 30.09.2024), o STF reconheceu a superação do Tema 1.102 (RE 1.276.977), por ausência de trânsito em julgado, restabelecendo a jurisprudência consolidada desde o indeferimento da medida cautelar nas referidas ADIs no ano 2000.
5. O argumento de que ainda persistiria o sobrestamento do feito com base nos embargos no Tema 1.102 foi afastado, uma vez que o STF, nas Reclamações 75608 e 76143, entendeu ser válida a continuidade da tramitação de ações com fundamento na eficácia erga omnes e vinculante das ADIs 2.110 e 2.111.
6. No julgamento dos novos embargos de declaração (j. 10.04.2025), o STF modulou os efeitos da decisão para: (a) assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024; e (b) afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários, custas e despesas periciais nas ações em trâmite até aquela data.
7. Tendo em vista essa modulação, é cabível a reforma parcial da sentença, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, apesar da manutenção da improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento:
1. O segurado do INSS submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, em razão da interpretação vinculante fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
2. A tese fixada no Tema 1.102 foi superada antes de seu trânsito em julgado, prevalecendo a interpretação histórica da Corte Suprema desde o ano 2000.
3. Os segurados que ajuizaram ações até 05.04.2024 ficam isentos de arcar com custas, honorários e despesas periciais, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, mantida a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.110 e 2.111 ED (modulação), j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.